Desde o início da quarentena, no mês de março deste ano, muitas mudanças ocorreram em grande escala em diversos setores da sociedade. A chamada “crise” chegou a afetar, inclusive, muitos relacionamentos. Segundo levantamento realizado por uma empresa brasileira de advocacia, a procura por advogados para tirar dúvidas sobre o processo de separação teve aumento de 177%, quando comparado ao mesmo período em 2019.
Com quem fica a guarda?
Com o divórcio consumado, outras questões jurídicas começam a surgir, dentre elas: a guarda da criança. Segundo a advogada e coordenadora do curso de Direito da UNINASSAU – Centro Universitário Maurício de Nassau Parangaba, Ana Tarna Mendes, a lei determina que a guarda da criança permaneça com aquele que reunir maiores condições de cuidar dos filhos. Mas, a decisão da criança pode interferir?
“No Brasil, entende-se que, a partir dos 12 anos, quando esse menino ou menina entra na adolescência, já estaria apto a ser ouvido, manifestando seu direito perante o juiz, mas isso não significa que a opção manifestada pelo menor seja acatada, já que há outras questões envolvidas no bem-estar da criança, que cabe ao juiz zelar e defender”, ressalta a advogada.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos parágrafos 1 e 2 do artigo 28 dispõe que “sempre que possível a criança ou o adolescente será previamente ouvido por uma equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida e sua opinião devidamente considerada”. De acordo com a coordenadora da UNINASSAU, o menor pode ser ouvido pelo juiz da ação de guarda, contudo, a decisão será pautada no melhor interesse do menor.
Ainda segundo a advogada, o bom diálogo entre os pais continua sendo a melhor opção após a separação, pautado no bem-estar do menor, sem jogar sobre ele escolhas que o mesmo não está preparado emocionalmente para fazer. “A ideia é que o processo judicial seja requerido apenas para homologar uma decisão já tomada pelos pais, sem conflitos”, finaliza Ana.
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