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Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional

Especialista esclarece que deve ocorrer a análise do nexo causal, ou seja, comprovar que a doença tem relação com a atividade profissional
Assessoria de Comunicação Por: 17/05/2021 - 08:00 - Atualizado em: 17/05/2021 - 09:00
Por Henrique Almeida.
 
No ano de 2020, mais de 21 mil brasileiros acabaram infectados pelo coronavírus durante a atividade de trabalho, é o que apontam os dados do Observatório Digital de Segurança e Saúde no Trabalho, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho (MPT). Diante desses dados, surge a discussão sobre se a contaminação por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional para que o trabalhador tenha acesso a benefícios garantidos por lei. 
 
O advogado e professor do curso de Direito da UNINASSAU Petrolina, Enio Carneiro Nepomuceno, relata que existem profundas discussões tanto no campo da saúde e segurança do trabalho como no campo do poder judiciário referente ao reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional. “Ainda não existe uma posição totalmente consolidada. Então, o que temos é fruto dessas discussões que estão ocorrendo. Geralmente, uma doença é considerada equivalente a acidente do trabalho, considerada do trabalho ou doença ocupacional, quando ela decorre de situação peculiar, relacionada a ela, e consta de quadros que são previstos pela Secretaria de Previdência do Poder Executivo. Essa secretaria lista uma série de moléstias que se enquadram nessa definição de doenças profissionais e doenças ocupacionais”, explica Enio. 
 
Segundo o professor, o que ocorre é que a Covid-19 não consta nessa lista, até porque é uma doença recente. No entanto, a lei da previdência apresenta abertura para exceções. “A lei de benefícios traça exceções que, caso se comprove que uma determinada doença é peculiar e foi adquirida pelo empregado em virtude do exercício do trabalho, ela vai ser considerada como doença do trabalho. Também está previsto na portaria que foi emitida no final do ano de 2020, pela Secretaria de Previdência, determinando que para se reconhecer que a Covid-19 é uma doença do trabalho, tem que ser feita uma avaliação por parte de um perito público do INSS, e ele vai estabelecer o nexo de causalidade. Nexo de causalidade, que a gente fala no jargão jurídico, é você comprovar que aquela pessoa contraiu a doença em virtude do exercício do trabalho”, esclarece. 
 
Sobre comprovar que a contaminação foi na atividade de trabalho, o advogado alerta que não é uma missão simples. “Perceba que isso não é um exercício tão fácil, porque você tem que comprovar que a pessoa foi contaminada enquanto estava trabalhando. É difícil, não é? Então, o quadro, em resumo, é esse, a Covid-19 é uma doença que pode ser caracterizada como doença do trabalho. Administrativamente essa caracterização vai se dar por meio do estabelecimento de nexo causal, relação de causa e efeito entre o trabalho e o contágio da doença, com as dificuldades que são inerentes a isso”, explica. 
 
O professor ainda destaca que é preciso ter atenção para entender que há duas situações diferentes que envolvem o tema. Uma é a questão previdenciária e a outra é a situação de indenizações. “Em relação a questão previdenciária, o trabalhador que tenha Covid-19 e acabe falecendo vai ter direito a pensão por morte para família, basta cumprir os requisitos do INSS, independentemente de ser reconhecido como acidente do trabalho ou não. A mesma coisa no caso de invalidez, se ele adquire alguma sequela que o torne incapaz de trabalhar, ele vai também receber a aposentadoria por invalidez. A discussão se a Covid-19 é doença do trabalho é primeiro para fins da instabilidade, quando ele retornar da licença do benefício previdenciário, ter a estabilidade se for reconhecido como doença do trabalho, e, em segundo lugar, para receber indenizações por parte da empresa em virtude de morte ou de sequelas graves. Aí sim, nesse caso dele pleitear uma indenização, é que vai ter que ficar provado na justiça que ele adquiriu essa doença no trabalho, que é uma relação direta com o exercício da profissão”, finaliza. 

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