O sistema normativo brasileiro foi pioneiro em formalizar o direito do consumidor em código específico. Isso, todos do meio jurídico já o sabem. Também, sabe-se que, os direitos do consumidor, a partir da constituição de 1988 - foram implantados definitivamente no Brasil, como um marco das relações de consumo em que o vendedor e o fornecedor de produtos e serviços são obrigados a respeitar os direitos do consumidor, em detrimento de seus próprios interesses econômicos e comerciais.
Desde então, multas pesadíssimas foram impostas a empresas e indústrias que desrespeitaram os direitos do consumidor. Ações judiciais são constantemente vencidas pelos consumidores que têm seus direitos violados. Mas, e o que se falar quando há tempos de escassez de produtos e serviços? Como ficam os direitos do consumidor em épocas de crise?
Não é fácil falar de relações jurídicas, desconhecendo o contexto social e econômico do momento. É o caso de alguns produtos hospitalares que estão em falta no comércio de várias cidades brasileiras. Os preços de alguns produtos, inclusive, chegaram a quadruplicar. É a lei da oferta e da procura.
Mas e os direitos do consumidor? Inicialmente, é importante saber que essa corrida às prateleiras se deve à desinformação e ao individualismo de algumas pessoas. Esse comportamento, reprovável, é fruto da cultura do jeitinho brasileiro de tentar furar fila e levar a melhor sempre.
Durante a greve dos caminhoneiros, por exemplo, alguns postos de gasolina foram multados por tentarem se aproveitar da crise de abastecimento para aumentar o preço do combustível. Em casos como esse, os estabelecimentos devem ser fiscalizados pelos próprios consumidores. Os clientes devem noticiar às autoridades municipais ou estaduais responsáveis pela defesa do consumidor (PROCON) ou as associações de consumidores (IDEC).
E como identificar tais abusos? Basta os consumidores estarem atentos ao aumento desmedido dos preços, principalmente, de produtos que sumiram de forma abrupta no dia anterior, sem excludente de ilicitude. No direito, os excludentes de ilicitudes são casos fortuitos e de força maior que relativizam os direitos do consumidor. No caso fortuito, algo acontece sem que ninguém tenha culpa (no direito civil, a culpa ocorre sempre quando há imperícia, negligência ou imprudência).
No caso da pandemia do COVID - 19, em tese, é possível enquadrar fornecedores de produtos e serviços no excludente de ilicitude como força maior, ou seja, causas naturais. Por exemplo, um determinado hospital que não conseguir atender bem seus usuários, em caso de superlotação e agravamento das unidades de um país (é a Teoria da Reserva do possível aplicada aos estabelecimentos privados).
No caso de produtos hospitalares que não chegam às prateleiras de lojas, para fornecimento aos consumidores, podemos dizer que um caso fortuito ocorreu, pois as empresas não estavam esperando a demanda por tantos produtos em tão pouco tempo, causando o desabastecimento.
Nessas duas possibilidades acima, o consumidor, de fato, é desrespeitado em seus direitos. No entanto, situações ocorridas por força da natureza ou que impossibilitam o cumprimento das regras consumeristas impedem a responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
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