Nos últimos dias, tomamos conhecimento de declarações aduzindo acerca do trabalho infantil, as quais afirmavam a normalidade de crianças e adolescentes em atividades laborais. Desta forma, muitos questionaram acerca do tema e sobre o que consiste o trabalho infantil.
De acordo com a legislação vigente no Brasil, temos a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (art. 7, XXXIII, da CF/88). Sendo encontradas na legislação brasileira normas reguladoras sobre o tema, tais como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988, além das normas internacionais das quais o Brasil é signatário.
Ao longo da história, pudemos perceber a exploração de crianças e adolescentes como mão de obra barata e análoga à de escravo. Na Idade Média, muitos eram aprendizes dos mestres das corporações de ofícios, tendo na mão de obra infantil o favorecimento dos senhores feudais. Com o advento da Revolução Industrial, além das jornadas de 14 horas diárias, eram comum as mutilações, acidentes de trabalho, castigos severos e exploração sexual em troca de moradia e sustento. E hoje, temos como causas a pobreza familiar, o abandono e ausência de acesso à escola, exploração de terceiros que recorrem às famílias mais fragilizadas para uma mão de obra mais barata e a naturalidade da família de explorar os próprios filhos com a finalidade de reduzir custos ou complementar renda, usando-a em algumas vezes para tráfico de drogas, armas e exploração sexual.
As consequências do trabalho infantil se relacionam com impactos físicos, educacionais e psicológicos, apresentando graves problemas de saúde, déficit de aprendizado, abandono escolar, doenças psicológicas ocasionadas por abusos físicos, sexuais e psicológicos.
Em 2017, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identificou, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), 1,8 milhões de meninas e meninos (entre 5 e 17 anos) trabalhando em situação contrária à prevista na legislação, ou seja, em situação de trabalho infantil¹.
Nesse sentido, o que a Constituição Federal vigente, a legislação infraconstitucional e a legislação internacional preveem é a garantia de que o trabalho a ser realizado por adolescentes seja protegido, no sentido de que o seu direito ao pleno desenvolvimento, seu
preparo para a cidadania, sua situação de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento e o ser sujeito de direitos seja respeitado, especialmente, assegurada a plena realização do ensino regular obrigatório, de 4 a 17 anos, nos termos previstos pelo artigo 208, I, da CF/88.
Desse modo, necessário que o trabalho infantil seja combatido e que o trabalho protegido seja fortalecido e incentivado por ser excelente meio de formação e aprendizado, através de fiscalização, do incentivo à regularização do trabalho realizado por adolescentes a partir de 16 anos, o incentivo à aprendizagem, a partir dos 14 anos, e, especialmente, através da educação informal realizada em casa, que, certamente, é essencial para formação completa da criança e do adolescente.
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¹ REDE PETECA. O que é trabalho infantil?. Disponível em: https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/trabalho-infantil/conceito/. Acesso em: 19 jul. 2019.
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Autoras
Jéssica Araújo
Advogada. Especialista em Direito Público. Professora do Curso de Direito da Uninassau Parangaba. Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/CE. Pesquisadora vinculada ao Núcleo de Estudos Aplicados Direitos, Infância e Justiça (NUDIJUS) da UFC.
Vanessa Santiago Sousa
Advogada. Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Professora do Curso de Direito da Uninassau Parangaba. Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/CE. Pesquisadora vinculada ao Núcleo de Estudos Aplicados Direitos, Infância e Justiça (NUDIJUS) da UFC.
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