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29 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e desafios

Assessoria de Imprensa Por: 17/07/2019 - 11:20 - Atualizado em: 17/07/2019 - 13:50
Autoras do artigo
Professoras Jéssica Araújo e Vanessa Santiago Sousa, autoras do artigo, respectivamente
No próximo dia 13 de julho comemora-se o aniversário de 29 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que tem como objetivo detalhar a previsão constitucional da Proteção Integral, da Prioridade Absoluta e da responsabilidade conjunta da família, da sociedade, da comunidade e do poder público no que diz respeito à defesa e à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 
 
Por muito tempo, na história ocidental, e no Brasil, especialmente, este público não foi visto como sujeito de direitos. Em consonância com a  aprovação da Convenção sobre os Direitos da Criança, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1989, o País elencou no artigo 227 de sua Constituição Federal, promulgada em 1988, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem (proteção ampliada através da Emenda Constitucional nº 65, de 2010), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
 
A realidade, no entanto, não reflete referida prioridade: na Síntese de Indicadores Sociais apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)¹ , no ano de 2018, por exemplo, contrariando a previsão do Estatuto de que o acesso ao ensino obrigatório (dos quatro aos dezessete anos) e gratuito é direito público subjetivo, a proporção de jovens de 15 a 17 anos de idade que frequentava escola foi de 87,2%; quanto ao acesso das crianças de 4 e 5 anos de idade à creche ou escola, o relatório indicou que o percentual no Brasil, no ano de 2017, era de “91,7%, sem nenhuma Grande Região ou Unidade da Federação ter concluído a meta da universalização e com importantes desigualdades regionais observadas”²; o Disque Direitos Humanos (Disque 100) registrou, no ano de 2018, um total de 76.216 denúncias de violência cometida contra crianças e adolescentes, das quais 2.991 foram registradas no Estado do Ceará, incluindo, no número geral, casos de abuso financeiro (1.862 denúncias), exploração do trabalho infantil (3.868 denúncias), negligência, (55.375 denúncias), tortura e outros tratamentos desumanos (24 denúncias), tráfico de pessoas (42 denúncias), violência física (30.962 denúncias), violência institucional (4.535 denúncias), violência psicológica (37.160 denúncias), violência sexual (17.073 denúncias), dentre outras³. 
 
Desse modo, dentre os principais desafios relacionados à garantia de direitos fundamentais e proteção às crianças e aos adolescentes estão: ampliação da rede de atendimento socioassistencial, das delegacias especializadas, e a formulação e execução de políticas públicas específicas para a prevenção da violência sexual e dos homicídios, por exemplo. 
 
As políticas públicas devem oferecer serviços que promovam os direitos previstos na Constituição Federal. Os profissionais do campo do direito, educação, saúde e demais áreas afins devem aprofundar-se na qualificação do atendimento ao público infantojuvenil. Iniciativas de articulação, formação e fortalecimento do Sistema de Garantias de Direitos, bem como cursos, seminários e atuação acadêmica, são essenciais para ampliação da proteção e da efetivação dos direitos desse público, pois quando se trata da proteção da infância e da juventude, a responsabilidade é de todos e todas, seja, na atuação de atendimento direta, ou no controle social das políticas públicas e serviços.
 
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¹ INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira: 2018 / IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2018. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101629.pdf>. Acesso em 05 jul. 2019.p.79.
 
² Ibidem, p.83.
 
³ MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Balanço - Disque 100. Disponível em: <https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/balanco-disque-100>. Acesso em: 05 jul. 2019.
 
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Autoras:
 
Jéssica Araújo 
Advogada. Especialista em Direito Público. Professora do Curso de Direito da Uninassau Parangaba. Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/CE. Pesquisadora vinculada ao Núcleo de Estudos Aplicados Direitos, Infância e Justiça (NUDIJUS) da UFC.
 
Vanessa Santiago Sousa
Advogada. Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Professora do Curso de Direito da Uninassau Parangaba. Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/CE. Pesquisadora vinculada ao Núcleo de Estudos Aplicados Direitos, Infância e Justiça (NUDIJUS) da UFC.

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